Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 416

Art. 416. É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 416

Art. 416. É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.