Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 355

Art. 355. Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.

§ 1º - Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.

§ 2º - O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 355

Art. 355. Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.

§ 1º - Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.

§ 2º - O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.