Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 797

Art. 797. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as diligências deprecadas.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 797

Art. 797. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as diligências deprecadas.