Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 254

CAPÍTULO VII
DOS EXAMES PERICIAIS


Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.

Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 254

CAPÍTULO VII
DOS EXAMES PERICIAIS


Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.

Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.