CAPÍTULO VII
DOS EXAMES PERICIAIS
DOS EXAMES PERICIAIS
Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.
Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.