Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.
Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.
Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.