Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 315

Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.

Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 315

Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.

Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.