Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 567

Art. 567. Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º - Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada, o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º - A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º - Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 567

Art. 567. Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º - Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada, o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º - A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º - Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.