Art. 1.038. O laudo conterá:
I - a indicação das partes;
II - a indicação do ato de compromisso;
III - a indicação sumária dos motivos;
IV - a decisão;
V - o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI - a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º - Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º - No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.
I - a indicação das partes;
II - a indicação do ato de compromisso;
III - a indicação sumária dos motivos;
IV - a decisão;
V - o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI - a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º - Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º - No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.