Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1038

Art. 1.038. O laudo conterá:

I - a indicação das partes;

II - a indicação do ato de compromisso;

III - a indicação sumária dos motivos;

IV - a decisão;

V - o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;

VI - a assinatura de todos os Arbitros.

§ 1º - Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.

§ 2º - No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1038

Art. 1.038. O laudo conterá:

I - a indicação das partes;

II - a indicação do ato de compromisso;

III - a indicação sumária dos motivos;

IV - a decisão;

V - o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;

VI - a assinatura de todos os Arbitros.

§ 1º - Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.

§ 2º - No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.