Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1036

CAPÍTULO II
DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO


Art. 1.036. Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.

§ 1º - Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.

§ 2º - As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.

§ 3º - Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1036

CAPÍTULO II
DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO


Art. 1.036. Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.

§ 1º - Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.

§ 2º - As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.

§ 3º - Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.