Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 330

Art. 330. Poderá renovar-se o pedido do mandado, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 330

Art. 330. Poderá renovar-se o pedido do mandado, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.