Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 742

TÍTULO XIV
Da habilitação para casamento


Art. 742. Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 742

TÍTULO XIV
Da habilitação para casamento


Art. 742. Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.