Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 979

Art. 979. No caso do artigo anterior, § 3º, letra c, a arrematação poderá ser desfeita até o momento da expedição da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a importância entregue em juizo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 979

Art. 979. No caso do artigo anterior, § 3º, letra c, a arrematação poderá ser desfeita até o momento da expedição da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a importância entregue em juizo.