Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 879

Art. 879. Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 879

Art. 879. Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.