Art. 879. Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.
Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.
Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.