Art. 575. No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 575
Art. 575. No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.