Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 924

Art. 924. Feita a nomeação, o exequente poderá exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrogável a arbítrio do juiz, os títulos de propriedade e certidões negativas de hipoteca.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 924

Art. 924. Feita a nomeação, o exequente poderá exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrogável a arbítrio do juiz, os títulos de propriedade e certidões negativas de hipoteca.