Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 302

TÍTULO II
Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato


Art. 302. A ação cominatória compete:

I - ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;

II - ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III - ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;

IV - ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;

V - a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

VI - ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;

VII - ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;

VIII - ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;

IX - ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;

X - à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;

XI - à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;

XII - em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 302

TÍTULO II
Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato


Art. 302. A ação cominatória compete:

I - ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;

II - ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III - ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;

IV - ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;

V - a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

VI - ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;

VII - ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;

VIII - ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;

IX - ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;

X - à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;

XI - à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;

XII - em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.