Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 524

TÍTULO XXIV
Dos testamentos

CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO


Art. 524. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de verificado que se acha intacto e não contem vício extrínseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 524

TÍTULO XXIV
Dos testamentos

CAPÍTULO I
DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO


Art. 524. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de verificado que se acha intacto e não contem vício extrínseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.