Art. 510. O formal e a certidão de partilha terão força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 510
Art. 510. O formal e a certidão de partilha terão força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.