Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 51

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 51

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.