Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 455

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º - A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º - Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º - No processo intervirá o orgão do Ministério Público.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 455

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º - A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º - Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º - No processo intervirá o orgão do Ministério Público.