Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 528

Art. 528. Assinado o termo de aceitação de testamentaria, os autos do testamento original serão arquivados, extraindo-se copias autênticas para o respectivo inventário e, nos casos de arrecadação de herança, para remessa ao juiz de ausentes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 528

Art. 528. Assinado o termo de aceitação de testamentaria, os autos do testamento original serão arquivados, extraindo-se copias autênticas para o respectivo inventário e, nos casos de arrecadação de herança, para remessa ao juiz de ausentes.