Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.
Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.
Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.