Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 5

TÍTULO II
Dos atos e termos judiciais


Art. 5º. Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º - A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º - Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 5

TÍTULO II
Dos atos e termos judiciais


Art. 5º. Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º - A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º - Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.