Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 333

Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 333

Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.