Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 364

Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.

§ 1º - Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.

§ 2º - Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 364

Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.

§ 1º - Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.

§ 2º - Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.