Art. 243. Si a testemunha se negar a depôr sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responderá pelas despesas e prejuizos causados às partes, em consequência do retardamento ou frustração da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil réis (100$0) a um conto de réis (1:000$0), ou pena de prisão até cinco (5) dias.