Art. 734. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo antecedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 734
Art. 734. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo antecedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.