Art. 888. Ficarão sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor singular, se se tratar de ação real;
II - do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;
III - do vencido, quando em poder de terceiro;
IV - da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;
V - alienados ou hipotecados em fraude de execução.
I - do sucessor singular, se se tratar de ação real;
II - do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;
III - do vencido, quando em poder de terceiro;
IV - da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;
V - alienados ou hipotecados em fraude de execução.