Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 7

Art. 7º. A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 7

Art. 7º. A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.