TÍTULO XXXIVDa venda e oneração de bens dotaisArt. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.
TÍTULO XXXIVDa venda e oneração de bens dotaisArt. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.