Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 638

TÍTULO XXXIV
Da venda e oneração de bens dotais


Art. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 638

TÍTULO XXXIV
Da venda e oneração de bens dotais


Art. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.