Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 694

Art. 694. Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 694

Art. 694. Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.