Art. 907. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 907
Art. 907. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos.