Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 927

CAPÍTULO III
DA PENHORA


Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 927

CAPÍTULO III
DA PENHORA


Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.