Art. 913. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 913
Art. 913. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.