Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 724

Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 724

Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.