Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 33

Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 33

Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.