Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1032

Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.

Parágrafo único. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1032

Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.

Parágrafo único. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.