Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 460

Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.

§ 1º - No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.

§ 2º - Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 460

Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.

§ 1º - No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.

§ 2º - Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.