Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 821

Art. 821. A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá:

I - as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de nova decisão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 821

Art. 821. A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá:

I - as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de nova decisão.