Art. 940. Se a dívida penhorada tiver por objeto a restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, ao vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 940
Art. 940. Se a dívida penhorada tiver por objeto a restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, ao vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.