Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 111

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º - As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º - O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 111

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º - As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º - O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.