Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.
§ 1º - Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º - O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º - O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.
§ 1º - Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º - O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º - O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.