Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 55

Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 55

Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.