Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1041

CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO


Art. 1.041. A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1041

CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO


Art. 1.041. A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.