Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1041
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 1.041.
A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1041
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 1.041.
A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.