Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.