Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 434

Art. 434. As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 434

Art. 434. As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).