Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 37

Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 37

Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.