Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1006

Art. 1.006. Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.

§ 1º - Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.

§ 2º - Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1006

Art. 1.006. Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.

§ 1º - Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.

§ 2º - Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.