Art. 684. Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).