Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 684

Art. 684. Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 684

Art. 684. Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - a autoridade judiciária a que for dirigida; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - os motivos da medida solicitada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - o objeto da lide principal e as razões que a determinam; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V - as provas apresentadas e as que serão produzidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).