Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 573
Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.